TERMOS E CONDIÇÕES
Condições Gerais de Venda da PCB | rev.6
(i) Estas condições gerais aplicam-se a todos os contratos de venda de placas de circuitos impressos e outros bens celebrados por PCB Connect AB, PCB Connect COMO, PCB Connect OY, PCB Connect BV, PCB Connect Lda. (HK), PCB Connect Electrónica (Shenzhen) Co., Ltd., PCB Connect Inc., PCB Connect Alemanha, PCB Connect OU, PCB Connect COMO, PCB Connect Ltd (Reino Unido), PCB Connect Sp. z oo, PCB Connect Private Ltd ou outras empresas dentro do PCB Connect Holding AB grupo de empresas como vendedor, doravante designado por “Vendedor”. O cliente que celebra o contrato com o Vendedor é doravante designado por “Comprador”. O pedido do Comprador e a confirmação do pedido do Vendedor serão considerados como incorporando estas condições gerais.
(ii) Quando utilizado nestas condições gerais, o termo “por escrito” e termos semelhantes referem-se a um documento assinado ou a uma carta, fax ou e-mail.
(iii) Os desvios destas condições gerais devem ser acordados expressamente e por escrito e devem referir-se a uma encomenda específica para constituírem uma parte válida do contrato referente à encomenda. O facto de o Vendedor não se opor a desvios mencionados ou apresentados de qualquer outra forma pelo Comprador não será interpretado como qualquer aceitação dos desvios ou qualquer renúncia a quaisquer direitos do Vendedor ao abrigo da confirmação do pedido do Vendedor ou das presentes condições gerais. Estas condições gerais prevalecerão sobre as condições gerais ou outras mencionadas ou apresentadas de qualquer outra forma pelo Comprador, a menos que o Vendedor aceite expressamente e por escrito tais condições relativas a uma encomenda específica.
(i) As declarações feitas em informações sobre produtos, listas de preços, descrições de métodos e rotinas e informações semelhantes no website do Vendedor ou apresentadas de qualquer outra forma são vinculativas em relação a um contrato referente a uma encomenda específica apenas na medida em que tal seja acordado por escrito e o acordo especifique as declarações em causa.
(ii) Os desenhos e outros documentos técnicos relativos aos bens ou à sua produção que sejam entregues por uma parte à outra parte antes ou depois da celebração do contrato permanecem propriedade da primeira parte, salvo acordo escrito em contrário. Os desenhos e outras informações técnicas e informações sobre as identidades e circunstâncias dos fabricantes e dos clientes finais não podem ser utilizados para qualquer outra finalidade que não seja aquela para a qual as informações foram recebidas, sem o consentimento por escrito da outra parte.
(iii) Apenas os ficheiros de dados nos formatos Gerber, ODB++, Excellon e Sieb & Meyer são adequados para ferramentas de produção para o fabrico de placas de circuito impresso. Qualquer outro formato de dados não é adequado para criar ferramentas de produção e necessita de ser convertido num formato de dados adequado. Quando o cliente envia PCB Connect qualquer outro formato de dados que não o Gerber, ODB++, Excellon ou Sieb & Meyer, PCB Connect converterá esses outros formatos de dados num formato de dados adequado, utilizando o software de conversão mais recente disponível do fornecedor de software de design original. PCB Connect não pode ser responsabilizada por erros de conversão.
O termo comercial aplicável é acordado por escrito e deve ser interpretado de acordo com a versão mais recente dos INCOTERMS no momento da conclusão do contrato.
(i) O prazo de entrega é acordado por escrito. Se o Vendedor verificar que uma entrega ou parte de uma entrega não poderá ser feita atempadamente ou que é provável que haja um atraso, o Vendedor deverá notificar o Comprador por escrito, sem demora injustificada, e especificar, se possível, a data em que a entrega deverá ocorrer.
(ii) Se uma entrega ou parte de uma entrega for atrasada devido a (a) um ato ou omissão ou outra circunstância por parte do Comprador, (b) a suspensão da entrega pelo Vendedor nos termos do artigo 5.º abaixo ou (c) uma circunstância que constitua uma isenção nos termos do artigo 11.º abaixo, o prazo de entrega será prorrogado por um período razoável, independentemente de a causa do atraso ocorrer antes ou depois da data de entrega originalmente acordada.
(iii) Se uma entrega ou parte de uma entrega for atrasada por mais de três semanas devido a um ato ou omissão ou outra circunstância por parte do Vendedor, o Comprador terá direito a uma indemnização se sofrer danos em consequência do atraso. No entanto, os danos não excederão 10% da parte do preço (excluindo IVA e taxas similares) que está relacionada com a parte atrasada da entrega. O Comprador perde o direito à indemnização prevista no presente parágrafo se não notificar o Vendedor por escrito sobre a sua reclamação de indemnização no prazo de quatro meses a contar da data em que a entrega deveria ter ocorrido, especificando o cálculo do dano sofrido e o atraso relevante na entrega.
(iv) Se, num caso referido no parágrafo (iii) acima, a entrega for atrasada por mais de dois meses, o Comprador poderá exigir por escrito a entrega dentro de um prazo final, que deverá ser razoável e em nenhum caso inferior a duas semanas. Se o Vendedor não efetuar a entrega dentro do prazo final e tal não se dever a uma circunstância mencionada no parágrafo (ii) acima, o Comprador poderá, através de notificação por escrito, rescindir a parte do contrato relativa à parte em atraso da entrega. Em caso de tal rescisão, o Comprador terá direito a uma indemnização caso sofra danos em consequência da rescisão. Contudo, a soma dos danos devidos a tal rescisão e danos, se houver, devido a um atraso conforme o parágrafo (iii) acima não excederá 15% daquela parte do preço (excluindo IVA e encargos similares) que está relacionada com a parte atrasada da entrega. O Comprador perde o direito à indemnização prevista no presente parágrafo se não notificar o Vendedor por escrito sobre a sua reclamação de indemnização no prazo de seis meses a contar da data em que a entrega deveria ter ocorrido, especificando o cálculo do dano sofrido e o atraso relevante na entrega.
(v) O Comprador não terá direito a qualquer outra reparação ou alívio devido a um atraso na entrega para além de danos limitados e rescisão, conforme os parágrafos (iii) e (iv) acima. No entanto, a limitação da responsabilidade por danos não se aplicará se o atraso tiver sido causado pelo facto de o Vendedor ter sido culpado de negligência grave.
(vi) O Comprador deverá certificar-se de que poderá receber a entrega na data de entrega acordada, independentemente de ser feriado no local onde a entrega será efetuada e independentemente do prazo comercial acordado. Se o Comprador verificar que não poderá receber a entrega a tempo ou que é provável que haja um atraso na entrega, o Comprador deverá notificar imediatamente o Vendedor por escrito e especificar, se possível, a data em que o Comprador poderá receber a entrega. O Comprador deverá pagar o preço como se as mercadorias tivessem sido entregues na data de entrega originalmente acordada e o Vendedor terá direito a uma indemnização caso sofra danos em consequência do atraso na entrega.
(i) O prazo de pagamento é acordado por escrito. Caso o Comprador não pague atempadamente, o Vendedor terá direito a juros a partir da data de vencimento à taxa de 1,5% ao mês, salvo se tiver sido acordada por escrito outra taxa. Se em qualquer caso a referida taxa de juro aplicável não for válida, o Vendedor terá direito a juros à taxa mais elevada válida.
(ii) Além disso, até que o pagamento seja efetuado, o Vendedor poderá, através de notificação por escrito, suspender a execução do contrato sujeito ao atraso no pagamento e outros contratos com o Comprador, independentemente de outros contratos estarem sujeitos ao atraso no pagamento, incluindo entregas e outros atos que ainda não tenham ocorrido de acordo com o contrato e outros contratos. O Vendedor poderá também, através de notificação por escrito, suspender a celebração do contrato se houver motivos para acreditar que o Comprador não pagará atempadamente uma entrega ao abrigo do contrato ou se o Comprador não pagar atempadamente uma entrega ao abrigo de outro contrato com o Vendedor.
(iii) Se o Comprador não tiver pago no prazo de dois meses a contar da data de vencimento ou houver motivos para crer que o Comprador não pagará dentro do referido prazo, o Vendedor poderá, através de notificação por escrito, rescindir o contrato ou, se o Vendedor assim o desejar, a parte do contrato que esteja relacionada com entregas que ainda não tenham ocorrido ou tenham sido pagas. Além disso, em tal caso, o Vendedor poderá, através de notificação por escrito, rescindir outros contratos com o Comprador, na medida em que as entregas não tenham ocorrido ao abrigo de outros contratos e independentemente de outros contratos estarem sujeitos a atraso no pagamento. O Vendedor tem direito a uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da cessação do contrato e de outros contratos com o Comprador.
Os bens entregues permanecem propriedade do Vendedor até serem pagos na totalidade e o Vendedor tem o direito de retomar a posse dos bens em caso de rescisão, na medida em que tal seja válido de acordo com a lei aplicável nestes aspetos.
(i) Os produtos entregues deverão estar em conformidade com as especificações acordadas por escrito. No caso de defeito dos produtos resultante de materiais ou mão-de-obra defeituosos, o Vendedor deverá, de acordo com os parágrafos abaixo deste artigo, (a) corrigir o defeito reparando ou substituindo os produtos defeituosos ou (b) reembolsar o Comprador do pagamento efetuado pelos produtos defeituosos ou, se o pagamento não tiver sido efetuado, libertar o Comprador por escrito da obrigação de pagar pelos produtos defeituosos.
(ii) O Comprador deverá examinar as mercadorias o mais rapidamente possível após a entrega. O Comprador deverá notificar o Vendedor por escrito sobre o defeito imediatamente e, em qualquer caso, no prazo de duas semanas após o Comprador ter descoberto ou devesse ter descoberto o defeito. O aviso deverá especificar os produtos e a entrega em causa e deverá conter uma descrição clara da forma como o defeito se manifesta e uma fotografia dos produtos defeituosos. O Comprador deverá também, se possível, preservar os produtos defeituosos que são objeto da notificação e deixar que o Vendedor examine os produtos mediante solicitação deste. Se o Comprador não (a) notificar o Vendedor sobre o defeito dentro do prazo e da forma mencionados ou (b) se possível preservar os bens que são objeto da notificação ou (c) deixar o Vendedor examinar os bens, o Comprador não terá direito a qualquer reparação ou alívio devido ao defeito, seja em relação a reparação ou substituição, redução de preço, danos ou outros.
(iii) Após o decurso de oito meses a contar da data de entrega das mercadorias, o Comprador não terá o direito de notificar o Vendedor sobre qualquer defeito das mesmas ou de apresentar qualquer reclamação devido a qualquer defeito das mesmas, independentemente de o defeito poder ter sido descoberto ou não antes desse momento. No que diz respeito a mercadorias substituídas ou reparadas pelo Vendedor, a responsabilidade do Vendedor por defeitos nas mercadorias entregues é a mesma que a responsabilidade por defeitos nas mercadorias originais por um período não superior a oito meses.
(iv) Se o Vendedor tiver recebido uma notificação de produtos defeituosos de acordo com os parágrafos (ii) e (iii) acima e o Comprador tiver cumprido as suas obrigações nele contidas, o Vendedor deverá, sem demora injustificada, (a) corrigir um defeito pelo qual o Vendedor seja responsável de acordo com o parágrafo (i) acima, reparando ou substituindo os produtos defeituosos ou, se o Vendedor não for capaz de corrigir o defeito dentro do referido período e o defeito for fundamental para o uso pretendido dos produtos defeituosos, (b) reembolsar ao Comprador o pagamento pelos produtos defeituosos ou, se tal pagamento ainda não tiver sido efetuado, desobrigar o Comprador por escrito da obrigação de pagar pelos produtos defeituosos. Se o Comprador, em vez de solicitar ao Vendedor que corrija um defeito que é objeto de uma notificação, quiser corrigir ele próprio o defeito ou deixar que um terceiro corrija o defeito, o Comprador deverá obter o consentimento por escrito do Vendedor antes de o fazer. Se o Comprador não obtiver tal consentimento, o Comprador não terá, em nenhuma circunstância e em nenhuma medida, direito a indemnização pelos custos incorridos para remediar o defeito.
(v) Se o Vendedor não cumprir, sem atraso injustificado, uma obrigação, se houver, nos termos do parágrafo (iv) acima para remediar um defeito, o Comprador poderá, por meio de notificação por escrito, exigir que o Vendedor remedie o defeito dentro de um prazo final, que deverá ser razoável e em nenhum caso inferior a duas semanas. Caso o Vendedor não cumpra tal obrigação dentro do prazo final, o Comprador poderá corrigir o defeito por si próprio ou deixar que um terceiro o faça, desde que o Comprador notifique o Vendedor por escrito no prazo de duas semanas a contar do termo do prazo final do Vendedor de que pretende fazê-lo. Nesse caso, o Comprador tem direito a uma indemnização pelos custos razoáveis incorridos para remediar o defeito. No entanto, a compensação por tais custos não excederá 15% da parte do preço (excluindo IVA e taxas similares) que está relacionada com os produtos defeituosos.
(vi) Se o Comprador tiver adquirido o direito de remediar ou permitir que um terceiro remedie um defeito nos termos do parágrafo (v) acima, o Comprador poderá, em vez de exercer esse direito, reivindicar uma redução do preço dos produtos defeituosos num montante razoavelmente correspondente ao defeito, desde que o Comprador notifique o Vendedor por escrito, sem atraso injustificado e, em qualquer caso, no prazo de quatro semanas a contar da expiração do prazo final do Vendedor para remediar o defeito. No entanto, a redução de preço não poderá exceder 15% da parte do preço (excluindo IVA e taxas similares) que está relacionada com os produtos defeituosos.
(vii) Em vez de exercer o seu direito, se existir, de remediar ou permitir que um terceiro sane um defeito ou de obter uma redução de preço nos termos dos parágrafos (v) e (vi) acima, o Comprador pode, por meio de notificação por escrito, rescindir a parte do contrato relacionada com os produtos defeituosos, se o defeito for fundamental para a utilização prevista dos produtos defeituosos e desde que a notificação seja dada sem atraso injustificado e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da expiração do Vendedor para sanar o defeito. Se o defeito for fundamental para todo o contrato, o Comprador poderá, nesse caso, rescindir todo o contrato através de notificação por escrito dentro do referido prazo. Em caso de rescisão do contrato ou de parte dele, ou se o Vendedor, em vez de reparação ou substituição conforme o parágrafo (iv) acima, tiver reembolsado o pagamento efetuado pelo Comprador ou libertado o Comprador da obrigação de pagar, o Comprador terá direito a uma indemnização se tiver sofrido danos em consequência do defeito. No entanto, os danos não excederão 15% da parte do preço (excluindo IVA e taxas similares) que está relacionada com os produtos defeituosos.
(viii) O Comprador perde o direito que poderia ter, de acordo com o acima exposto, à indemnização por custos para remediar um defeito, redução de preço ou danos se o Comprador não notificar o Vendedor por escrito sobre a sua reclamação no prazo de seis meses a contar da expiração do prazo final do Vendedor para remediar o defeito, especificando a entrega relevante, mercadorias, defeito e cálculo do valor reclamado. As mercadorias substituídas ou as mercadorias pelas quais o Vendedor reembolsou o pagamento efetuado pelo Comprador ou libertou o Comprador da obrigação de pagar deverão, se possível, mediante pedido do Vendedor, ser colocadas à disposição do Vendedor, tornando-se então propriedade do Vendedor. Se a mercadoria não for colocada à disposição do Vendedor, se possível, o Comprador perde todos os seus direitos devido ao defeito e, conforme o caso, fica novamente obrigado a pagar o preço da mercadoria.
(ix) Se o trabalho de reparação exigir intervenção noutra propriedade que não os bens, o Comprador será responsável pelo trabalho e custos daí resultantes. O transporte relacionado com a substituição ou reparação de produtos defeituosos deverá ser realizado de acordo com as instruções do Vendedor e a expensas do Vendedor. Se o Comprador notificar o Vendedor sobre um defeito e não for encontrado nenhum defeito pelo qual o Vendedor seja responsável nos termos do parágrafo (i) acima, o Vendedor terá direito a uma indemnização pelo trabalho e custos resultantes da notificação.
(x) O Vendedor não terá qualquer responsabilidade por defeitos, exceto conforme estipulado acima neste artigo. Isto aplica-se a qualquer reparação e alívio e a qualquer custo e dano direto e indireto que o defeito possa causar, como por exemplo, em relação à desmontagem e reprogramação no Comprador ou nos clientes do Comprador, perda de produção e perda de lucro para o Comprador e os clientes do Comprador e perda de reputação, negócios e clientes. Na medida em que o acima exposto constitua limitações da responsabilidade do Vendedor por danos, as limitações não se aplicarão se o defeito tiver sido causado pelo facto de o Vendedor ter sido culpado de negligência grave.
Para efeitos da presente cláusula:
“ Sanções ” significa quaisquer controlos de exportação aplicáveis, sanções comerciais ou económicas, leis de sanções económicas ou financeiras ou leis, regras, licenças, ordens ou requisitos semelhantes, regulamentos ou embargos comerciais ou medidas restritivas semelhantes impostas, administradas ou aplicadas periodicamente por qualquer Autoridade Sancionadora.
“ Lista de Sanções ” significa qualquer lista de pessoas ou entidades sujeitas a quaisquer Sanções publicada por qualquer Autoridade Sancionatória de tempos a tempos.
" Autoridade Sancionadora " significa o governo dos EUA ou qualquer agência dos EUA (incluindo o Gabinete de Controlo de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (ou qualquer sucessor do mesmo) "OFAC", o Departamento de Estado dos EUA, o Departamento do Comércio dos EUA ou o Departamento do Tesouro dos EUA), o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia ou qualquer um dos seus estados-membros, o Reino Unido ou qualquer estado-membro do Espaço Económico Europeu.
“ Proprietário ” significa uma pessoa ou entidade que detém ou controla 50 por cento ou mais, individualmente ou em conjunto, direta ou indiretamente, ou que detém ou controla tal como tais termos são definidos pela Autoridade de Proteção relevante.
“ Afiliado ” significa qualquer empresa dentro do PCB Connect Grupo de empresas Holding AB.
O Comprador reconhece e concorda que o fornecimento de mercadorias pode estar sujeito a Sanções.
O Vendedor reserva-se o direito de realizar triagens e verificações de antecedentes do Comprador antes do fornecimento de mercadorias e a qualquer momento durante a execução do contrato. O Comprador deverá prestar toda a assistência ao Vendedor que este razoavelmente exigir em relação a tais verificações.
O Comprador é o único responsável pelo cumprimento das Sanções e não deverá fazer nada que possa levar o Vendedor a violar as Sanções. Em particular, o Comprador garante e declara que o Comprador, incluindo qualquer pessoa que atue em nome do Comprador, dos seus executivos e diretores, e do seu Proprietário:
um. não estão listados em nenhuma Lista de Sanções;
b. não estejam localizados ou organizados em qualquer país ou território sujeito a Sanções em todo o país ou território;
c. não são uma pessoa ou entidade com a qual o Vendedor esteja proibido de se envolver em virtude de quaisquer Sanções;
e. não estão sujeitos a sanções;
e. não estejam em violação de Sanções;
f. garantirá que os rendimentos de qualquer transferência de bens para terceiros, seja na forma original ou após serem incorporados noutro produto, não sejam utilizados para beneficiar qualquer pessoa ou entidade listada em qualquer Lista de Sanções ou de outra forma sujeita a Sanções; e
g. não incluirá qualquer informação no pedido de cotação do Comprador, incluindo os seus anexos, que possa estar sujeita a Sanções, ou que possa fazer com que o Vendedor viole as Sanções;
h. não utilizará, venderá, revenderá, exportará, reexportará, transferirá, distribuirá, desviará, libertará, eliminará, divulgará ou negociará de qualquer outra forma com os produtos, seja na forma original ou após serem incorporados noutro produto, direta ou indiretamente, para:
eu. qualquer país, território ou destino com o qual o Vendedor, por uma questão de política, não conduza negócios (incluindo, mas não se limitando ao Irão, Federação Russa, Bielorrússia, Síria, Sudão, Cuba, Crimeia e Sebastopol e Coreia do Norte) e qualquer outro território sujeito a Sanções abrangentes de tempos a tempos;
ii. qualquer outro território para o qual o fornecimento de bens seria restringido ou proibido por Sanções (sujeito à obtenção pelo Comprador de todas e quaisquer licenças e/ou aprovações necessárias para fazer tal fornecimento); ou
iii. qualquer pessoa ou entidade listada em qualquer Lista de Sanções (ou qualquer pessoa ou entidade detida ou controlada por tal pessoa ou entidade); e
eu. obterá e manterá qualquer licença de exportação necessária ou outra aprovação governamental e concluirá todas as formalidades que possam ser exigidas pelas Sanções para utilizar, vender, revender, exportar, reexportar, transferir, distribuir, desviar, libertar, eliminar, divulgar ou de outra forma lidar com os produtos, seja na forma original ou após serem incorporados noutro produto;
J. não colocará mercadorias, quer na sua forma original, quer após terem sido incorporadas noutro produto, em qualquer utilização relacionada com o desenvolvimento, produção, manuseamento, operação, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou disseminação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou com o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis capazes de lançar tais armas ou para qualquer utilização militar final em violação de qualquer embargo aplicável (incluindo, mas não limitado a, embargos mantidos pelos Estados Unidos da América, a União Europeia ou qualquer um dos seus estados-membros, o Reino Unido, qualquer Económica Europeia, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e/ou as Nações Unidas); e
k. não venderá, revenderá, fornecerá, exportará, reexportará, transferirá, distribuirá, desviará, libertará ou eliminará mercadorias, quer na sua forma original, quer após serem incorporadas noutro produto, a terceiros quando o Comprador souber ou tiver motivos para suspeitar que as mercadorias são ou podem ser destinadas a um dos usos especificados nesta Secção 8 (incluindo o parágrafo (j) acima).
O Comprador concorda e concorda que irá, (i) antes de um pedido de cotação ao Vendedor ser aprovado e também (ii) imediatamente a seguir, notificar o Vendedor se o Comprador, incluindo qualquer pessoa que atue em nome do Comprador, dos seus executivos e diretores, ou do seu Proprietário (novo ou existente):
eu. estão ou passam a estar listados em qualquer Lista de Sanções;
ii. estão ou se tornam localizados ou organizados em qualquer país ou território sujeito a Sanções em todo o país ou território;
iii. são ou se tornam uma pessoa ou entidade com a qual o Vendedor está proibido de se envolver em virtude de quaisquer Sanções;
4. de outra forma estão ou se tornam sujeitos a Sanções;
V. estejam em violação de Sanções; ou
vi. incluíram quaisquer informações no pedido de cotação do Comprador, incluindo os seus anexos, que possam estar sujeitas a Sanções, ou que possam fazer com que o Vendedor viole as Sanções, e a que informações se referem.
Se necessário para permitir que as autoridades ou o Vendedor realizem verificações de controlo de exportação, o Comprador, mediante solicitação do Vendedor, deverá fornecer prontamente ao Vendedor todas as informações pertinentes ao cliente final específico, ao destino específico e à utilização específica prevista dos produtos fornecidos pelo Vendedor (certificado de utilizador final), seja na forma original ou após serem incorporados noutro produto, bem como quaisquer restrições de controlo de exportação existentes.
O comprador concorda em manter registos relevantes das transações de exportação que envolvam os produtos durante um período mínimo de 5 (cinco) anos e deverá fornecer ao Vendedor acesso a tais registos para verificar a conformidade, se necessário.
Soluções adicionais
Para além de qualquer outro recurso disponível para o Vendedor, o Comprador deverá indemnizar, manter indemnizado e isentar (com base na indemnização integral) o Vendedor e as suas Filiais, executivos e pessoal de e contra todas e quaisquer responsabilidades, reclamações, custos, exigências, danos, perdas ou despesas diretas ou indiretas (incluindo honorários e desembolsos de consultores jurídicos e outros consultores profissionais), processos, ações, multas, juros e penalidades sofridas ou incorridas como resultado de qualquer violação desta Secção 8. O Vendedor reserva-se o direito de rescindir o contrato imediatamente mediante notificação por escrito e sem penalização ou qualquer responsabilidade, no caso de tal violação. Se a entrega dos bens adquiridos ao Comprador não puder ocorrer devido a Sanções, o Vendedor terá ainda o direito de cobrar ao Comprador o preço total de compra dos bens.
O Vendedor não será obrigado a cumprir qualquer obrigação ao abrigo do contrato e terá o direito de rescindir o contrato, sem ser responsável por quaisquer danos ou custos de qualquer tipo, se, a seu exclusivo critério, acreditar razoavelmente que tal cumprimento, no todo ou em parte, o colocaria em violação de quaisquer Sanções (incluindo, para evitar dúvidas, se tal violação fosse o resultado de qualquer atraso ou recusa na concessão de qualquer licença exigida ao abrigo das Sanções) ou se o Comprador não cooperar ao fornecer informações que demonstrem a conformidade.
Nada na presente Secção 8 exigirá que qualquer das partes aja de forma contrária a quaisquer leis de bloqueio ou antiboicote com jurisdição sobre as operações de tal parte, incluindo (se aplicável) a Lei de Sanções Antiestrangeiras da República Popular da China.
Caso o Comprador exija que os produtos encomendados ao Vendedor estejam em conformidade com regulamentos ou requisitos ambientais específicos, o Comprador é obrigado a informar o Vendedor sobre isso até ao pedido de cotação. Se tais informações forem fornecidas pelo Comprador ao Vendedor posteriormente ou não forem fornecidas, o Vendedor não terá qualquer responsabilidade pela conformidade legal dos bens adquiridos com os regulamentos ou requisitos ambientais (incluindo o fornecimento de qualquer documentação ao Comprador), exceto por tais requisitos legais obrigatórios de acordo com a lei do país onde o Vendedor tem a sua sede legal . O Vendedor tem o direito de cobrar ao Comprador todos e quaisquer custos para fornecer documentos que comprovem que os produtos cumprem os requisitos legais nos regulamentos ambientais especificados pelo Comprador ou por qualquer outra documentação relevante para os mesmos.
Entre as partes, o Comprador é responsável pelos danos ou perdas causados pelos bens entregues ou produtos que contenham os bens entregues a (a) pessoas, (b) produtos produzidos pelo Comprador, (c) produtos que contenham o produto do Comprador e (d) outros bens móveis ou imóveis. O Comprador é também responsável pelas consequências de tais danos e perdas. O Comprador deverá indemnizar e isentar o Vendedor na medida em que o Vendedor incorra em responsabilidade perante terceiros por tais danos, perdas ou consequências. Na medida em que o acima exposto constitua limitações da responsabilidade do Vendedor, as limitações não se aplicarão se o Vendedor for culpado de negligência grave. Se um terceiro reclamar do Vendedor ou do Comprador uma indemnização pelos danos, perdas ou consequências referidas no presente artigo, a outra parte deverá ser notificada por escrito, sem demora injustificada.
Os litígios laborais que não sejam apenas menores constituirão exceções. Caso contrário, o artigo 79.º da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de abril de 1980 (a “CVIM”) será aplicável em relação às isenções.
O Vendedor pode, a qualquer momento, ceder ou transferir quaisquer ou todos os seus direitos ao abrigo de qualquer contrato, ou de uma reclamação contra o Comprador, a terceiros sem o consentimento prévio por escrito do Comprador.
A menos que de outra forma decorra destas condições gerais, o contrato entre as partes será regido pela CISG (independentemente de as partes serem do mesmo estado ou de estados diferentes), complementado quando necessário pela lei substantiva sob a qual o Vendedor foi estabelecido, sem aplicação dos seus princípios de escolha de lei.
Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente ou relacionada com o contrato, ou a violação, rescisão ou invalidade do mesmo, será definitivamente resolvida por arbitragem administrada pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (a “SCC”).
As Regras para Arbitragens Expeditas serão aplicadas quando o montante em litígio não exceder 100.000 EUR. Quando o montante em litígio exceder 100.000 EUR, serão aplicadas as Regras de Arbitragem. O Tribunal Arbitral será composto por um único árbitro quando o montante em litígio exceder 100.000 EUR, mas não 1.000.000 EUR. Quando o montante em litígio exceder 1.000.000 EUR, o Tribunal Arbitral será composto por três árbitros. O montante em litígio inclui as reclamações feitas no Pedido de Arbitragem e quaisquer contra-alegações feitas na Resposta ao Pedido de Arbitragem.
A sede da arbitragem será Estocolmo, na Suécia. No entanto, se as partes estiverem estabelecidas ao abrigo da lei do mesmo território e, de acordo com a lei desse território, apenas puderem convencionar validamente uma arbitragem sediada no referido território, esta última sede será a sede da arbitragem. O idioma da arbitragem será o inglês. No entanto, se ambas as partes estiverem estabelecidas ao abrigo da lei sueca, a língua da arbitragem será a sueca. Os litígios, litígios e reclamações decorrentes ou relacionados com o contrato e litígios, litígios e reclamações decorrentes ou relacionados com outros contratos entre as partes podem ser apresentados por uma parte e determinados por um tribunal arbitral na mesma arbitragem.
As partes comprometem-se e concordam que todos os procedimentos arbitrais conduzidos com referência a esta cláusula de arbitragem serão mantidos estritamente confidenciais. Este compromisso de confidencialidade abrangerá todas as informações, documentação, materiais (em qualquer formato) divulgados no decurso de tais procedimentos arbitrais, bem como qualquer decisão ou sentença que seja tomada ou declarada durante os procedimentos. As informações abrangidas por este compromisso de confidencialidade não podem, de qualquer forma, ser divulgadas a terceiros sem o consentimento por escrito da outra parte. Não obstante, uma parte não será impedida de divulgar tais informações para proteger da melhor forma possível os seus direitos em relação à outra parte em relação ao litígio, ou se a parte for obrigada a divulgá-las de acordo com o estatuto, regulamento, decisão de uma autoridade, contrato de bolsa de valores ou similar.
Para garantir as salvaguardas necessárias na proteção dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE 2016/679 (o “RGPD”), remetemos para a nossa Política de Proteção de Dados, que pode ser consultada na nossa página inicial www.pcbconnectgroup.com .